Quanto à
forma jurídica, o Santo Ofício era revestido das mesmas características de
todos os tribunais da Idade Média e do início dos tempos modernos. Exigiam-se
testemunhas, o réu ficava conhecendo o teor da acusação, havia advogado e
autorização de defesa.
O
procedimento começava por um manifesto ou pregação que convidava os culpados de
heresia a comparecer espontaneamente e quem conhecesse algum herege devia denunciá-lo.
Determinava-se um “Tempo de Graça” de 15 a 30 dias. Quem se apresentasse durante
o prazo, prometendo emenda, recebia penitência leve.
Os suspeitos
ou denunciados eram citados diante do tribunal. Os acusados interrogados e
ouviam-se as testemunhas. Segundo a lei vigente, era sujeito de castigo quem
não conseguisse provar a acusação, tinha-se muita cautela, como já era no
direito romano, pois muitas acusações eram baseadas em indícios e não em
provas; o regulamento exigia que os inquisidores se fiassem apenas em pessoas
honradas e discretas. Quando o réu era obstinado, seguia-se a “vexação”, isto
é, prisão preventiva; não surtindo efeito, podia-se usar a tortura.
Para garantir
a sentença justa, os inquisidores não
podiam decretar penas graves – como prisão perpétua ou relaxamento ao braço
secular – sem presença do bispo local; Bonifácio VIII (1294 – 1303), mais
tarde, exigiu-se o concurso do bispo para todas as sentenças; os denunciantes
não eram manifestados nem acusados, a fim de evitar represálias; porém os nomes
deviam ser comunicados aos jurados, que em número de 25,32, 45 ou até 51 formavam
o júri. Esta praxe distinguia a inquisição de todos os outros tribunais.
Depois de o
tribunal ter concluído certo números de processos decorria um ato público e
solene, em que se promulgavam as sentenças, os arrependidos pronunciavam a
abjuração e os impenitentes eram relaxados ao braço secular. Estas
solenidades eram conhecidas como autos de fé, tinha finalidade de manter a
pureza da fé, reconciliar errantes, intimidar hereges ocultos e fortalecer os
cristãos vacilantes.
Poucos
ficavam obstinados até o fim, outros, fingiam arrependimento. O impenitente relaxado ao braço secular, geralmente
era executado por estrangulamento e depois queimado; delinquentes com crimes
graves eram queimados vivos.
Ao contrário
do que os comunistas das cátedras afirmam contra a Igreja para promover sua
doutrina torpe, era o Estado quem declarava a sentença executória e mesmo
assim, em um número mínimo de casos.
Tortura
As acusações
contra a Inquisição são quase sempre como se fosse a regra geral a tortura e a
execução pelo fogo. Muitos desses acusadores – protestantes e comunistas –
deveriam primeiro considerar as chacinas cometidas em suas próprias fileiras.
A tortura
usada no Império Romano desapareceu, quase por completo na era cristã. A Igreja
reprovava tal metodologia. Pelo ano de 864, o Papa Nicolau I a repeliu
formalmente numa carta ao rei dos búlgaros; o primeiro compilador sistemático
do direito eclesiástico na Idade Média, Graciano, estabeleceu pelo ano 1140 que
nenhuma confissão devia ser extorquida por tortura.
A má fé dos
comunistas, fazem que ensinem tudo de forma deturpada aos alunos. Tudo que era
cometido pela jurisdição romana, e combatida pelos Papas, jogam como prática da
Igreja. Como exemplo, o jurisconsultos daquele tempo sentiam-se incapazes de
investigar a culpabilidade de um acusado. Os tribunais germânicos recorriam à
manifestação do juízo divino por meio de provas de fogo, água ou duelo; meios
ineptos e até supersticiosos por falta de um meio mais adequado. As sentenças
não podiam serem muito proteladas para evitar a corrupção e desaparecimento das
testemunhas. No século XII a tortura passou a ser aceita oficialmente nos tribunais civis, pois, era mais
rápido de se obter a verdade.
Em 1231, o
Papa Gregório IX erigiu canonicamente o Santo Ofício, se conservou fiel à
antiga tradição, que excluía a tortura.
A justiça
eclesiástica se distinguia da civil pela prudência e moderação. O Papa
Inocêncio IV tinha cercado a prática com certas cautelas: exigiu que só depois
que esgotados todos os meios e existisse veemente indício de culpabilidade se
recorresse à tortura; o réu não poderia perder nenhum membro ou ser morto, não
deveria a tortura passar de meia hora e ser aplicada uma vez.
Exigia-se dos
inquisidores qualidades morais elevadas. Entre os Inquisidores, alguns foram
canonizados. Mas, infelizmente, o poder secular em muitos casos burlaram as
normas pontifícias para perseguir adversários políticos.
Para remediar
abusos, o Papa Clemente V, em 1311 dificultou a tortura com restrições, e os
próprios inquisidores protestaram, dizendo inaplicáveis. O Papa não cedeu e a
bula Multorum Querela foi confirmada.
Fogueira
A tortura era
destinada a arrancar confissões, a fogueira já pertencia ao castigo.
No tempo do
Império Romano, a justiça se sentia impotente para reprimir a ousadia dos
crimes e daí surgiram diversas modalidades de castigos: flagelação confisco de
bens, desterro, trabalhos forçados, degolação, crucifixão e morte pelo fogo.
Os maniqueus
(cátaros) já existiam com seu influxo desagregador, conturbando a sociedade; os
romanos tinham mais preocupação com os maniqueus do que com os discípulos de
Cristo. O Imperador Diocleciano mostrou-se implacável e mandou exterminar os
seus chefes pelo fogo e decapitar seus adeptos. Tornou-se praxe queimar os inimigos do Estado, exatamente igual
(no sentido de executar os inimigos) ao que acontece em países comunistas como
Cuba, Coréia do Norte, Vietnã, como aconteceu nos campos de concentração da
União Soviética, na China de Mao e que são ocultados pelos professores
comunistas em sala de aula, os mesmo que cinicamente se horrorizam com a
lendária inquisição da Igreja.
O primeiro
Imperador “convertido”, Constantino, aboliu a crucifixão e o ferrete, a pena
capital reduzida e proibida durante a quaresma, na páscoa havia anistia, as
prisões foram melhoradas e os bispos ficaram encarregados de velar pelos
detidos. O influxo da Igreja abrandou os costumes e a fogueira desapareceu.
No século XI,
o direito romano voltou a ser ensinado na Universidade de Bolonha, a Igreja fez
oposição a esse direito pagão, tanto que aos clérigos foi impedido seu estudos,
por contrariar o direito canônico. Os príncipes na Idade Média começaram a
emancipar-se da Igreja. Frederico II encontrou no novo direito suporte para
seus planos imperialista, reaparecia também a tortura e a fogueira. Pedro II de
Aragão, em 1197, depois Frederico II em 1224 e finalmente todos os países
europeus aderiram ao novo código. Portanto, não foi a Igreja e sim o braço
secular que restaurou a praxe pagã e só o poder civil perseguia os hereges.
O
reaparecimento da fogueira também teve outra fonte também pagã. As superstições
populares a respeito do demônio em crenças em magos e bruxas, os pagãos viam
reflexos de espíritos maus. O rei Carlos Magno encontrou entre os saxões
(germanos) a crença em feiticeiros e viu que o povo os queimavam vivos e tentou
abolir essa praxe com apoio da Igreja.
Em 1080 o
Papa Gregório VII admoestou o rei da Dinamarca Hakkon para não deixar condenar
mulheres, como feiticeiras. Em 1311 o
sínodo de Trier combatia a ideia de as bruxas saiam voando de noite com ajuda
do demônio.
A crença nas
bruxas crescia assustadoramente e as perseguições se generalizaram, o Papa
Inocêncio VIII, em 1484 autorizou que a Inquisição investigasse o assunto. Essa
decisão teve consequências benéficas. O tribunal eclesiástico procedia com justiça e só relaxava ao braço secular, os réus convictos.
A história da
tortura e da fogueira revela a infiltração das concepções pagãs na Idade Média.
o poder secular impôs o uso da força contra a vontade da Igreja. Mas a caridade
evangélica diminuiu notadamente o número de condenações e reflete o influxo
benéfico da religião sobre a jurisdição. Os mosteiros, povoados de monges
piedosos, foram refúgio de criminosos sentenciados.
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