segunda-feira, 4 de julho de 2022

Matrimônio e divorcismo (O divórcio excepcional, tese da indissolubilidade e tese divorcista)

 





O divórcio excepcional

 

O que acabo de dizer é a condenação formal, radical e absoluta da união livre. A união livre, enquanto comporta  relações heterossexuais sem matrimônio, é uma verdadeira fornicação, de que São Paulo disse: “Sabei que nenhum fornicador receberá em herança o reino de Cristo e de Deus (Ef: 5,5).

Mas uma outra questão apresenta-se aqui. Admitindo-se que o matrimônio seja necessário, não se pode, em certos casos admitir o divórcio?

Certo é que as duas teses sendo opostas uma à outra, não podem ambas ser verdadeiras: uma é falsa, a outra, verdadeira.

Para os divorcistas, o matrimônio é um contrato bilateral, nascido do consentimento das partes; e por este título, concluem eles, ele pode, como qualquer contrato bilateral, tomar fim pelas causas que o ocasionaram.

Tal raciocínio é legalmente exato, porém a base do raciocínio é falsa...

O matrimônio não é um simples contrato; é mais que um contrato: é uma lei da natureza, uma lei social e uma lei divina. O regime do matrimônio é determinado pela sua determinação de sua finalidade.

O regime perfeito não existe neste mundo, onde tudo é contingente e imperfeito; devemos, pois, adotar o regime normal, estabelecido pelo autor da natureza; e este regime normal constitui uma lei geral que rege a instituição do matrimônio.

Mas poderá esta lei geral admitir uma exceção, por certas razões graves? Sim; se tais exceções são compatíveis com o bem prosseguido da lei. Não, se tais exceções, não podem, em prática, ser admitidas sem arruinar a própria lei.

Temos, pois, diante de nós a dupla tese      da indissolubilidade e a do divórcio.