Vida Consagrada, a pedido do Cardeal Mario Poli, arcebispo de
Buenos Aires. É
uma decisão administrativa que dá o estatuto de "sociedade sacerdotal de
vida comum sem votos", similar aos Institutos de Vida Consagrada e as
Sociedades de Vida Apostólica, com personalidade jurídica e de caráter de
"organização de bem público".
Cardeal Poli pediu ao Ministério das Relações Exteriores e Culto da Argentina, a Fraternidade Sacerdotal São Pio X neste país”, seja tomada, até encontrar o marco legal definitivo na Igreja Universal, como uma Associação Direito Diocesano, [...] in fiere ser uma Sociedade de Vida Apostólica, com todos os benefícios que a esta lhe corresponde, e em conformidade com todas as obrigações a que a mesma se refere, assumindo também as responsabilidades que competem ao Prelado diocesano.
Cardeal Poli pediu ao Ministério das Relações Exteriores e Culto da Argentina, a Fraternidade Sacerdotal São Pio X neste país”, seja tomada, até encontrar o marco legal definitivo na Igreja Universal, como uma Associação Direito Diocesano, [...] in fiere ser uma Sociedade de Vida Apostólica, com todos os benefícios que a esta lhe corresponde, e em conformidade com todas as obrigações a que a mesma se refere, assumindo também as responsabilidades que competem ao Prelado diocesano.
Tendo cumprido a FSSPX sediada na Argentina os outros requisitos da regulamentação, a Secretaria de Culto reconhe como uma sociedade sacerdotal de vida comum sem votos, com personalidade jurídica, à semelhante aos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, e no registo dos Institutos de Vida Consagrada (Direção-Geral de Culto Católico), atribuindo-lhes o domicílio e sede legal no Priorado de Buenos Aires.
Texto
da resolução assinada pelo Secretário de Culto
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES CULTO. SECRETARIA DE CULTO
VISTO o espediente No. 9028/2015 do regirtro do MINISTÉRIO DA RELAÇÕES EXTERIORES E CULTO, a Lei nº 24.483 e seu Decreto Regulamentar n.º 491 de 21 de setembro de 1995, e
CONSIDERANDO:
Que, sob o Protocolo nº 084/15 datado de 23 de fevereiro de 2015, o Arcebispo de Buenos Aires, o cardeal Mario Aurelio Poli solicita que a "FRATERNIDADE DOS APÓSTOLOS DE JESUS E MARIA" (FRATERNIDADE SACERDOTAL SÃO PIO X) seja tida até encontrar o marco legal definitivo na Igreja Universal, como uma associação de direito diocesano, conforme regulamentado pelo cânone 298 do Código de Direito Canônico, in fieri ser uma Sociedade de Vida Apostólica, com todos os benefícios a esta legítimo e em conformidade com todas as obrigações a que se refere a ela, também assumirá as responsabilidades de bispo diocesano.
A dita fraternidade é credenciada como uma pessoa jurídica pública dentro da Igreja Católica Apostólica Romana, de acordo com as regras do Código de Direito Canônico.
Que de acordo com os seus estatutos, aprovados pela autoridade eclesiástica competente, a Fraternidade é uma sociedade de vida sacerdotal comum sem votos, em imitação de sociedades para as Missões Exteriores (conf. Capítulo I, artigo 1º, Estatutos da Sociedade dos Apóstolos Jesus e Maria).
Que o artigo 3º, inciso f do Decreto nº 491/95 que autoriza matrícula no Registro criado pela Lei nº 24.483, de pessoas coletivas reconhecido pela autoridade eclesiástica que são semelhantes ou análogos aos Institutos de Vida Consagrada e sociedades de vida apostólica.
Que a instituição requerente cumpriu todas as exigências da legislação em vigor, que acompanha os seus estatutos decreto de ereção e memória, de acordo com as disposições da Lei nº 24.483.
Que corresponde a criar espaço a presente inscrição toda vez que o requerente se enquadre nas condições previstas no artigo 3º, inciso f do Decreto nº 491/95.
Que esta medida seja emitida no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 17 do Decreto nº 491/95.
Portanto,
O SECRETÁRIO DE CULTO
RESOLVE:
ARTIGO 1 - reconhecer como uma pessoa legal a "Fraternidade dos Apóstolos de Jesus e de Maria" (Fraternidade Sacerdotal São Pio X), como Associação de direito diocesano, com sede social e endereço especial na rua Venezuela N ° 1318, CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES, que está registrada sob o número trezentos e oitenta e um (381) do de Registro de Institutos de Vida Consagrada.
ARTIGO 2º - Outorga-se a essa entidade o caráter de bem público para todos os efeitosque correspondam,
ARTIGO 3º - Que seja sabido que essa pessoa jurídica é beneficiada pelo tratamento previsto no artigo 20, da Lei do Imposto de Renda (texto ordenado em 1997).
ARTIGO 4º - Comunique-se, publique-se, à Direção Nacional de Registro Oficial e arquivo. - Emb. GUILLERMO R. OLIVERI, Secretario de Culto.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES CULTO. SECRETARIA DE CULTO
VISTO o espediente No. 9028/2015 do regirtro do MINISTÉRIO DA RELAÇÕES EXTERIORES E CULTO, a Lei nº 24.483 e seu Decreto Regulamentar n.º 491 de 21 de setembro de 1995, e
CONSIDERANDO:
Que, sob o Protocolo nº 084/15 datado de 23 de fevereiro de 2015, o Arcebispo de Buenos Aires, o cardeal Mario Aurelio Poli solicita que a "FRATERNIDADE DOS APÓSTOLOS DE JESUS E MARIA" (FRATERNIDADE SACERDOTAL SÃO PIO X) seja tida até encontrar o marco legal definitivo na Igreja Universal, como uma associação de direito diocesano, conforme regulamentado pelo cânone 298 do Código de Direito Canônico, in fieri ser uma Sociedade de Vida Apostólica, com todos os benefícios a esta legítimo e em conformidade com todas as obrigações a que se refere a ela, também assumirá as responsabilidades de bispo diocesano.
A dita fraternidade é credenciada como uma pessoa jurídica pública dentro da Igreja Católica Apostólica Romana, de acordo com as regras do Código de Direito Canônico.
Que de acordo com os seus estatutos, aprovados pela autoridade eclesiástica competente, a Fraternidade é uma sociedade de vida sacerdotal comum sem votos, em imitação de sociedades para as Missões Exteriores (conf. Capítulo I, artigo 1º, Estatutos da Sociedade dos Apóstolos Jesus e Maria).
Que o artigo 3º, inciso f do Decreto nº 491/95 que autoriza matrícula no Registro criado pela Lei nº 24.483, de pessoas coletivas reconhecido pela autoridade eclesiástica que são semelhantes ou análogos aos Institutos de Vida Consagrada e sociedades de vida apostólica.
Que a instituição requerente cumpriu todas as exigências da legislação em vigor, que acompanha os seus estatutos decreto de ereção e memória, de acordo com as disposições da Lei nº 24.483.
Que corresponde a criar espaço a presente inscrição toda vez que o requerente se enquadre nas condições previstas no artigo 3º, inciso f do Decreto nº 491/95.
Que esta medida seja emitida no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 17 do Decreto nº 491/95.
Portanto,
O SECRETÁRIO DE CULTO
RESOLVE:
ARTIGO 1 - reconhecer como uma pessoa legal a "Fraternidade dos Apóstolos de Jesus e de Maria" (Fraternidade Sacerdotal São Pio X), como Associação de direito diocesano, com sede social e endereço especial na rua Venezuela N ° 1318, CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES, que está registrada sob o número trezentos e oitenta e um (381) do de Registro de Institutos de Vida Consagrada.
ARTIGO 2º - Outorga-se a essa entidade o caráter de bem público para todos os efeitosque correspondam,
ARTIGO 3º - Que seja sabido que essa pessoa jurídica é beneficiada pelo tratamento previsto no artigo 20, da Lei do Imposto de Renda (texto ordenado em 1997).
ARTIGO 4º - Comunique-se, publique-se, à Direção Nacional de Registro Oficial e arquivo. - Emb. GUILLERMO R. OLIVERI, Secretario de Culto.
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Con el aval del cardenal Poli la FSSPX obtiene personalidad jurídica en
Argentina
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