É necessário
expor aqui brevemente, a doutrina racional, social e divina sobre o assunto.
A Igreja
combate o divórcio, porque é um atentado contra a lei natural, social e religiosa, embora tal atentado não alcance
diretamente os verdadeiros católicos.
Estes
últimos, de fato, não se contentam com o contrato civil, que tem apenas efeitos
civis, mas recebem o sacramento do matrimônio. Ora, este sacramento é
indissolúvel, e não é da alçada do poder
civil, de modo que o católico considera sempre o casamento indissolúvel,
qualquer que seja a atitude dos legisladores civis.
Entretanto é
certo que o sacramento recebe do contrato civil uma nova segurança, um apoio,
embora não tenha nada em comum com ele no terreno da religião. Um católico não
pode contentar-se com um contrato civil;
tem de casar-se perante Deus.
Sendo assim,
o contrato civil exclusivo é apenas o casamento dos que não são católicos, e
nada faz a instituição divina do sacramento.
A Igreja deve
entretanto, combater o divórcio, como devem combatê-lo os homens de brio,
porque a Igreja deve defender para todos a lei natural e a lei social, indiretamente ligadas com a lei divina.
Os próprios
protestantes, que não têm o sacramento do matrimônio, são obrigados a
reconhecer a indissolubilidade do casamento; de modo que o divórcio é, como
sempre foi, o ideal, a grande aspirações dos gozadores, dos boêmios, dos
libertinos, e a repulsa de todos os homens de bem. Esta sim é verdade inegável.
A teoria divorcista
No fundo,
apesar de todo palavrório paradoxal dos divorcistas, o divórcio resume-se na
seguinte teoria: A finalidade do matrimônio é procurar sensações, é o prazer e
o gozo.
No dia em
que, por uma razão qualquer, tais sensações deixem de existir, o matrimônio não
terá mais razão de ser. A ruptura e definitiva entre os conjugues torna-se a
coisa mais lógica do mundo.
E os filhos?
E a educação? E o escândalo? São uns tantos preconceitos! Procuro outra
companhia e tenho razão.
A lama?... A
lama não suja mais, visto o divórcio ter sido inventado, para que a gente possa
volver-se na lama sem se sujar. Conforme
a lei do divórcio, não existe matrimônio que não possa ser dissolvido.
A sua esposa
ou seu esposo deixou de agradar-lhe? Não se preocupe; o legislador reserva-lhe
todos os meios de separação é só escolher.
Entre os
romanos pagãos, isto era costume, era lei como os divorcista colocaram entre
nós. Escutem o que diz Estrabão, daqueles tempos: “Os patrícios romanos fazem
entre si permutas de mulheres. Catão cedeu a sua mulher à Hortênsio; isto é
costume.”
A gente
casa-se na esperança de divorciar; o divórcio é como fruto do matrimônio.
Mudaram a lei e não se pôde fazer outra coisa senão o adultério.
Com a
religião nupcial o pudor desaparece; e os mesmos homens, as mesmas mulheres que
excitavam a admiração do mundo pela sua pureza, excitam agora o espanto pela
luxúria: estes fantasmas de uniões passageiras, todas de prazer e de interesse,
desgostam-se do matrimônio e esgotam a fonte da vida.
A população
diminuiu, e Roma não teve mais soldado para defender-se das invasões dos
bárbaros. Eis o progresso, a felicidade que o divórcio trouxe para Roma, para a
Grécia, e para outros países.
A santidade
do matrimônio foi é sacrificada à paixão, diante da qual todo joelho deve
dobrar-se.
A luz, a
civilização,, o progresso, a própria ciência, parecem demonstrar que a solidez
das instituições sociais está subordinada aos caprichos, às fantasias, aos
apetites baixos dos homens.
Outrora,
pensava-se o contrário. Ensinava-se que a salvação da sociedade deviam dominar
os impulsos da natureza, e que o matrimônio, em particular, era destinada a
meter um freio ao furor das ondas.
Mas tudo
isso, grita o divorcista moderno, era preconceito,, era idiotice, era
escravidão... Nada mais de peias, de quebra-ondas... Seja tudo submergido,
engolfado: - Tal é a lei nova.
A instituição
matrimonial
Para bem
compreender o mal do divórcio, é necessário ter uma ideia clara do que é o
matrimônio no sentido cristão. Perante a Igreja Católica, o matrimônio estabelece-se
em uma tríplice essência: A instituição natural; Instituição social;
instituição religiosa.
Instituição natural: É uma instituição natural, porque a
constituição original da humanidade a exige para completar cada indivíduo,
dando-lhe a auxiliar semelhante a ele, de que fala a Bíblia; e depois para
assegurar a nutrição da espécie nas condições suficientes ou felizes.
A
indissolubilidade do matrimônio é de direito natural, porque a família é
anterior à sociedade, como o homem é anterior ao cidadão.
Antes de
pertencer ao Estado pelo direito civil,
o homem já pertence à família, por um
direito natural. Não se trata aqui de fatos, mas da natureza das coisas. Ora, o casamento é um contrato conjugal. Este
contrato consta de três partes essenciais:
a união, o princípio e o fim.
A união – É a mais perfeita que se pode
imaginar: é o enlace de dois corpos num só corpo, de duas almas numa só alma.
O princípio – É a constituição da família, ou
ligação inseparável entre o pai, a mãe, os filhos.
O fim – é uma pessoa humana: o filho.
E não há
poder nenhum, humano ou divino, que possa impedir o filho de ter com seus pais
a relação de filiação e nem os pais de ter relação de paternidade para com o
filho. Ora, tais relações só tem
realidade na indissolubilidade do vínculo conjugal. A dissolução entre o
pai e a mãe importa a dissolução da união com o filho.
Na família, a
união do filho com o pai e a mãe não se refere a dois seres, mas, um só.
O filho quer o pai e a mãe na unidade
pessoal. Não quer sua
mãe com um segundo marido; nem seu pai com uma segunda mulher.
Instituição social. Pelo fato do matrimônio
estabelecer-se como ponto de origem, ele torna-se uma instituição social. De
fato, é natural ao homem contratar com uma mulher uma união duradoura, é
necessário que os consorte se harmonizem, e que o regime familiar se assegure,
de um lado, o direito do indivíduo: e do outro lado, dê satisfação às
exigências coletivas.
O divórcio é
radicalmente contrário à lei social. Porque
quer desfazer o que não pode ser desfeito , isto é, a paternidade, a filiação,
os vínculos de sangue que unem os indivíduos do mesmo lar e da mesma estirpe.
Tudo isso é
indestrutível, como é indestrutível a árvore com as suas raízes, tronco e
ramos. Cortar, é um matar o outro.
A família é
uma verdadeira árvore da vida, cujas
raízes são os pais, cujos filhos são o tronco, cujos ramos são os descendentes.
Separando as
raízes o tronco morre, a morte do tronco destrói os ramos.
Instituição religiosa. Enfim, as mesmas razões farão do
matrimônio uma instituição religiosa, porque a religião legando ao homem sua
origem primária, é impossível que a religião não tome seu cuidado o direito
individual e o direito social do homem, para confirmar a ambos, pela sua
autoridade.
Ora, deste
tríplice fato resultam as seguintes consequência: sendo o matrimônio uma
instituição natural, segue-se que os indivíduos casados não podem vergá-la à
sua vontade. Poderão entrar nela ou não entrar, mas, uma vez dentro, , têm de
respeitar o modo imposto pela natureza , para seu desenvolvimento.
Pelo fato de
o matrimônio ser uma instituição social, segue-se que as leis devem conhecer
uma instituição, em que a sociedade encontre o seu primeiro fundamento.
E pelo fato
de o matrimônio ser uma instituição religiosa, compreende-se que a religião
imponha aos seus filhos, durante e depois do matrimônio, certas condições que
podem parecer duras à carne, mas que motivos superiores o justificam.
Tal é a
concepção cristã do matrimônio. Basta compreendê-la, para ter a resposta clara
e perentória a todos os sofismas e erros dos que fazem do matrimônio um simples
instrumentos de prazer ou de perversidade.
Eis porque só
a Igreja de Jesus Cristo, só ela, contra todas as seitas e todas as paixões,
tomou uma atitude simples e decidida, lançando o seu “non licet” aos legisladores e aos povos que proclamam o divórcio.
Ela ensina, sustenta
inabalavelmente a indissolubilidade do matrimônio, como sendo o princípio da
união, da felicidade e do amor.
O Anjo das Trevas – Pe Júlio Maria.
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