Tradução
de Airton Vieira – Dizíamos
no artigo
anterior, que o matrimônio
não foi instituído pelos homens, mas por Deus (Gen 1 e 2; DS 3700). O matrimônio, como instituição natural, é de origem divina. Deus criou aos homens macho e fêmea
(Gen 1:27) e depositou na mesma natureza humana o instinto de procriação. Deus abençoou
o primeiro casal humano e lhes disse que se multiplicassem: “Procriai e multiplica-vos, e enchei a terra” (Gen
1:28).
Em
decorrência do Pecado Original, a natureza humana ficou danada e a concupiscência
se encarregou de obscurecer os preceitos divinos e endurecer o coração do homem.
Pouco tempo depois vemos como os homens foram adquirindo maus costumes:
poligamia, divórcio…
O Povo
Eleito, movido pelos profetas, e principalmente depois do Exílio Babilônico,
foi redescobrindo a monogamia e a fidelidade matrimonial.
É Cristo quem
devolve à instituição matrimonial as propriedades que tinha em sua origem
(unidade e indissolubilidade); e ademais, o eleva ao grau de sacramento para os
batizados.
1.- O matrimônio desde o fim da época
apostólica até nossos dias
Logo, as seitas
gnóstico-maniqueias da Antiguidade e da idade Média negaram a origem divina do
matrimônio. Partindo da doutrina dualista segundo a qual a matéria é a sede do mal,
rejeitaram o matrimônio qualificando-o de fonte de mal.
Os Santos Padres, de modo
especial, Santo Agostinho, aproveitaram essa circunstância para dar uma doutrina
clara e profunda sobre o matrimônio. É Santo Agostinho (s. V) quem defende o ensinamento
da Igreja frente à doutrina dos maniqueus[1],
Jovinianos[2]
e os pelagianos[3] na
área do matrimônio. Santo Agostinho, assimila, resume e expressa os ensinamentos
da tradição patrística anterior a ele e sua síntese teve a máxima importância e
influxo até o s. XVI; e incluso até nossos dias. É também original dele seu ensinamento
sobre os três bens do matrimônio: a prole, a fidelidade e a sacramentalidade.
O Magistério
da Igreja, em sucessivos concílios e documentos, irá precisando toda a doutrina
em torno ao Matrimônio, saindo assim ao encalço dos numerosos erros e heresias.
Dentre eles destaquemos só alguns: Concílio II de Latrão (a. 1139) (DS 718); Concílio
(particular) de Verona (a. 1184) (DS 761); Concílio II de Leão (a. 1274) (DS
860), Concílio de Trento (DS 1813-1816) e posteriores Concílios e documentos
papais.
A legislação
atual da Igreja sobre o matrimônio está contida no Código de Direito canônico
(a. 1983) (todo o Título VII, cc. 1055-1165) e que iremos destrinchando nos seguintes
artigos.
2.- O matrimônio como contrato e instituição
natural
O
matrimônio é uma sociedade que se constitui pela união marital do homem e da
mulher, contraída entre pessoas legítimas, e que leva a manter um íntimo costume
de vida, permanente e monogâmico.
O caráter de sociedade próprio do
matrimônio como instituição natural é um dos traços essenciais que o constituem;
e, como toda sociedade, está dotado de características e fins próprios que o
configuram e especificam de tal maneira que, se estes faltassem, deixaria de ter
sentido falar de semelhante sociedade. Essas características essenciais são: a união permanente entre um homem e uma mulher ordenada a uns fins
comuns; procriação e educação dos filhos em primeiro lugar e,
secundariamente, à ajuda mútua e remédio da concupiscência.
Tudo isso
é consequência de um livre pacto pelo que ambos cônjuges fazem mútua doação do direito
sobre o próprio corpo em ordem aos atos requeridos para procriar. Donde faltem
esses elementos essenciais não poderá falar-se de verdadeiro Matrimônio
(natural).
É possível distinguir assim no
matrimônio, como instituição natural, as relações específicas que surgem entre
marido e mulher (sociedade ou comunidade conjugal), e o pacto que dá lugar ao
nascimento dessas relações. O pacto ou contrato é propriamente causa do vínculo,
da união, e recebe o nome de Matrimônio in fieri, reservando-se
para o vínculo a denominação de Matrimônio in facto. O
pacto o fazem os esposos através de seu “SIM” e o vínculo o cria Deus quando recebe
o sim dos esposos.
Segundo nos ensina Santo Tomás de
Aquino, a essência do matrimônio reside no vínculo que nasce ao prestar os cônjuges
o mútuo e livre consentimento[4].
Este há de realizar-se com umas características próprias, de tal forma que só assim
os atos aos que se ordena serão moralmente lícitos.
O matrimônio como instituição
natural implica um convênio específico entre um homem e uma mulher, que “o faz totalmente diverso não só dos ajuntamentos animais
realizados somente pelo instinto cego da natureza, sem razão nem vontade
deliberada alguma, como também daquelas inconstantes uniões dos homens, que
carecem de todo vínculo verdadeiro e honesto das vontades e estão destituídas de
todo direito à convivência doméstica”[5] . O matrimônio se especifica, pois, pela
absoluta unidade do vínculo, contraído por livre vontade, de modo indissolúvel,
e ordenado à procriação.
Daí, portanto, que como instituição
natural possa falar-se de verdadeiro Matrimônio quando concorrem as
características mencionadas e que se considere legítimo
e verdadeiro Matrimônio o contraído também entre infiéis (não
batizados), sempre que se salvem as propriedades essenciais do mesmo.[6]
Cada Matrimônio particular, enquanto
é união conjugal entre um homem determinado e uma determinada mulher, não se
realiza sem o livre consentimento de um e de outro esposo… Esta liberdade, sem embargo,
só tem por fim que conste se os contraentes queiram ou não contrair Matrimônio
e com esta pessoa precisamente; mas a natureza do matrimônio está totalmente subtraída
à liberdade do homem, de sorte que, uma vez se contraiu, está o homem
sujeito a suas leis divinas e a suas propriedades essenciais.
Na Encíclica Casti connubii (a. 1930) de Pio XI se diz:
“O matrimônio tem somente lugar através
do livre consentimento de ambos contraentes”. Objeto desta união de vontades, que “não pode ser substituída por nenhum poder humano”, é, contudo, somente isto: “que os contraentes queiram ou não contrair realmente Matrimônio,
e, dito verdade, com uma determinada pessoa”. Por outra parte,
a natureza do matrimônio “está completamente subtraída
ao capricho dos contraentes, de modo que quem haja contraído uma vez Matrimônio
se submeta às leis divinas e à natureza intrínseca do mesmo” (Cfr.
DS 3700).
Enquanto outros contratos estão
sujeitos ao livre convênio dos contraentes, o contrato matrimonial está
determinado em seu conteúdo por sua mesma natureza, isto é, por Deus mesmo. A celebração do matrimônio na forma
contratual de modo que crie uma obrigação ante Deus e ante os homens é exigência
da ordem social e, ao mesmo tempo, uma manifestação do amor conjugal, que se
expressa através do juramento santo como unidade, indissolubilidade e exclusividade.
2.1 Desvios do matrimônio natural e resposta
do Magistério
As normas
próprias constitutivas da instituição matrimonial e, portanto, sua origem, como
a de toda a ordem natural, só cabe encontrá-la em Deus. Toda concepção
positivista a este respeito é areia movediça, por carecer do fundamento apropriado:
seria um contrassenso estabelecer uns princípios primeiros (origem do matrimônio
em usos sociais, consequência do evolucionismo, etc.), fazendo violência à
realidade prévia da condição de criatura própria do homem (exigências naturais
dimanantes de sua estrutura ontológica e, portanto, da ordem querida por Deus).
Inclusive desde um ponto de vista histórico, primeiro é o homem e, em função de
ele, a família e a sociedade.
Previamente
temos visto as primeiras reações dos Santos Padres e da Escolástica frente àquelas
“filosofias” e “teologias” que negavam as propriedades essenciais do matrimônio.
Vejamos agora o que ocorreu a partir do s. XVII.
O liberalismo
individualista de fins do s. XVII começou a dissentir energicamente
do convencimento, geral em todos os povos e em todos os tempos, de que existem instituições
sociais de natureza anterior ao convênio humano.
O Dictionnaire philosophique,
fundado por Voltaire (s. XVIII), de
mentalidade racionalista e maçônica, designou o matrimônio como “um simples contrato entre cidadãos” que podia ser
em todo tempo dissolvido, sem que necessitasse de outro motivo que o da expressa
vontade dos esposos.
Igualmente o decreto da Revolução francesa de 20/09/1792 deu uma
interpretação individualista do matrimônio: “Um laço indissolúvel” destrói “a liberdade
individual”; pelo mesmo, se lhe concede ao esposo a declaração de divórcio,
aduzindo como motivo exclusivo a falta da harmonia de interesses característica
do matrimônio. Durante longo tempo se quis suprimir o código jurídico da Revolução
francesa de 1789 ao 1804 por tratar-se de “um direito de transição, de curta
vida”; mas seus efeitos se deixam notar de modo manifesto no direito
matrimonial até nossos dias.
Mesmo quando o individualismo
liberal despojou ao Matrimônio de suas propriedades essenciais, teve que
confessar que as relações entre o homem e a mulher não podiam deixar-se ao puro
capricho. Assim se compreende que o Estado exigisse para si a
prerrogativa sobre o matrimônio e a família e a faculdade de fixar o direito
matrimonial e submetê-lo a suas leis.
É digno de notar que o imperador
da casa de Augsburgo, José II (s.
XVIII), sob o influxo do Enciclopedismo, declarara no decreto oficial sobre o
matrimônio de 16 janeiro 1783 que “o matrimônio devia considerar-se
como contrato civil” e “que recebia sua natureza,
valor jurídico e finalidade, única e exclusivamente de nossas leis nacionais”.
Esta concepção encontrou cada vez mais ampla difusão nos séculos XIX e XX.
O Magistério
da Igreja sempre manteve sua posição original frente a todo
intento de relativizar o matrimônio ou de entregar ao poder estatal parte alguma
essencial do mesmo. Leão XIII escreveu na Encíclica Rerum novarum (n. 9):
“Nenhuma lei humana pode limitar a
finalidade principal do matrimônio, que foi fixada pela autoridade de Deus no
princípio da história do gênero humano”; o matrimônio “é anterior ao Estado;
por isso tem determinados e peculiares direitos e obrigações que não dependem em
nada do Estado”
Muitas pessoas, na sociedade
industrializada, querem colocar seu anelo de felicidade individual e subjetiva
sem ter em conta a ordem querida por Deus. Sobretudo, a indissolubilidade do matrimônio é, para muitos, pedra
de escândalo. René Savatier escreve, com razão, que o divórcio, do qual se
prometia “a mitigação dos sofrimentos do matrimônio, produziu, pelo contrário,
um aumento dessas amarguras”; todo divórcio “é a dolorosa bancarrota de todo um capital de sonhos apaixonadamente
queridos”. E Joseph Bernhart acrescenta: “A retirada deixa às partes interessadas como objetos usados e não
como homens íntegros”. Teria consequências insuspeitáveis
capitular ante a conduta de uma grande parte da população e converter a opinião
e as circunstâncias mutáveis em norma última de virtude.
A jurisprudência deve partir de que “os preceitos
que fixam e garantam fundamentalmente as relações sexuais e a vida comunitária de
marido e mulher -e através delas, e simultaneamente, garantam a ordem devida no
matrimônio, e ultimamente a ordem social- são normas derivadas da lei
natural e não simples leis convencionais submetidas ao cambiante capricho
de alguns grupos sociais”.
Na atualidade, se costumam organizar pesquisas nos Estados Unidos e na Europa para conhecer a opinião
da gente no terreno matrimonial, sexual, com o fim de pôr como norma de conduta
o “se pensa”, e chegar assim a um relativismo sociológico, moral e legal. Com isso, se
tenta elevar à categoria de norma moral o comportamento médio do homem.
Ante todo
o dito, devemos concluir que há três características essenciais para a validez
do matrimônio e que, pelo mesmo, devem ser incluídas em “SIM” dos esposos:
·
a ordenação
à procriação de novas vidas;
·
a
dualidade de homem e mulher;
·
e a indissolubilidade.
No caso
de que as leis civis determinem outra coisa, valem para os cristãos as palavras
de S. João Crisóstomo:
“Não me cites as leis que têm sido ditadas
pelos de fora… Deus não nos julgará no dia do juízo por aquelas leis, mas pelas
leis que Ele mesmo há dado”.[7]
3.- Sacramentalidade do matrimônio
A instituição natural foi elevada
por Cristo à dignidade de sacramento, sem que seus elementos básicos se
modificassem. “Cristo Senhor elevou o matrimônio À dignidade
de sacramento, e juntamente fez que os cônjuges, protegidos e defendidos pela
graça celestial que os méritos dEle produziram, alcançassem a santidade no mesmo
Matrimônio”[8].
Permanecem,
pois, intactos os princípios essenciais que convêm ao Matrimônio como instituição
natural, mas o caráter sacramental do matrimônio cristão eleva, em virtude da graça,
a mesma instituição conferindo aos esposos essa ajuda sobrenatural em ordem à
santidade dentro de seu novo estado.
Cristo
restaurou o matrimônio instituído e abençoado por Deus fazendo que recobrasse seu
primitivo ideal de unidade e indissolubilidade (Mt 19:3 ss) e elevando-o à
dignidade de sacramento.
Contra os Reformadores que negavam
a sacramentalidade do matrimônio considerando-o como coisa
exterior e mundana (Lutero), o Concílio de Trento fez a seguinte
declaração:
“Si quis dixerit matrimonium non esse
vere et proprie unum ex septem Legis evangelicae sacramentis, a Christo Domino
institutum, sed ab hominibus in Ecclesia inventum, neque gratiam conferre. Anatema
sit” (DS 1801).[9]
Façamos um
resumo ou compêndio da doutrina da sacramentalidade do matrimônio para os
batizados.
·
Tudo quanto
integra o matrimônio se encontra radicalmente potenciado pela graça, que aperfeiçoa o
amor natural entre os esposos, confirma sua indissolúvel
unidade e os santifica[10].
·
Por vontade
de Cristo, o mesmo consentimento conjugal entre os fiéis foi constituído signo
da graça e daí que “a razão de sacramento se une
tão intimamente com o matrimônio, que não pode dar-se Matrimônio
verdadeiro algum entre batizados sem que seja, pelo mero fato, sacramento“.[11]
·
O
matrimônio cristão é sacramentum magnum (Ef
5:32), pelos efeitos e exigências sobrenaturais que entranha, e por significar
de modo particular a perfeitíssima e indissolúvel união entre Cristo e sua Igreja[12].
·
Por isso, se um batizado se casasse excluindo o sacramento, isto é, contraísse
somente o chamado Matrimônio civil, tal união não seria senão um concubinato.
Daí que a Igreja tenha reprovado sempre, entre os batizados, esse tipo de união:
“Nenhum católico ignora ou pode ignorar
que o matrimônio é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da lei
evangélica, instituído por Cristo Senhor e que, portanto…, qualquer outra união
de homem e mulher entre cristãos, fora do sacramento, seja qualquer a lei, mesmo
a civil, em cuja virtude está feita, não é outra coisa que torpe e pernicioso
concubinato…; e, portanto, o sacramento não pode separar-se nunca do contrato conjugal”[13]
·
Não
obstante, onde está vigente o matrimônio civil obrigatório,
os batizados podem celebrá-lo, sabendo que não fazem outra coisa senão cumprir
uma cerimônia puramente legal, de ordem civil. Devem receber
antes o sacramento, pelo que contraem o matrimônio; se por impossibilidade de fazê-lo
de outro modo, celebraram antes a cerimônia civil, não podem coabitar até que
contraiam Matrimônio pela Igreja, porque, evidentemente, até esse momento não são
verdadeiros cônjuges.[14]
4.- Poder da Igreja sobre o matrimônio
Frente ao que afirmava o Decreto
da Revolução francesa (o Estado exija para si a prerrogativa sobre o matrimônio
e a família e a faculdade de fixar o direito matrimonial e submetê-lo a suas leis),
a Igreja afirma que possui direito próprio e exclusivo para legislar e julgar
em todas as questões relativas ao Matrimônio dos batizados, enquanto estas
concernem ao sacramento (CIC 1059).
·
Os começos
de uma legislação eclesiástica própria sobre o matrimônio os temos já no
apóstolo São Paulo (1 Cor 7).
·
Desde o século
IV alguns sínodos eclesiásticos estabelecem impedimentos dirimentes do
matrimônio: os sínodos de Elvira (disparidade de religião), de Neocesareia (afinidade)
e o Trulano (parentesco espiritual).
·
Os imperadores
cristãos reclamaram para si o direito de legislar sobre o matrimônio, mas tinham
em conta em certo modo a mente da Igreja. O direito ao divórcio estava
restringido, mas, não obstante, seguia amplamente em vigor não só de uma maneira
teórica, como também efetiva.
·
Na Alta
idade Média se foi impondo pouco a pouco a exclusiva competência da Igreja na legislação
e jurisdição matrimonial, através de uma tenaz luta contra mentalidades alheias
ao cristianismo. O fim deste processo evolutivo o marca o Decreto de Graciano
(a. 1140).
·
O Concílio
de Trento definiu, contra os Reformadores, que a Igreja tinha o direito de
ampliar os impedimentos de consanguinidade e afinidade enumerados em Lev 18:6
ss, e de fixar outros impedimentos dirimentes, de dispensar de alguns (enquanto
não sejam de direito natural ou direito divino positivo) e de entender nas
causas matrimoniais.
·
Sobre o cânon
12 do Concílio de Trento (DS 1812), o papa Pio VI deu interpretação autêntica
assegurando que todas as causas matrimoniais dos batizados são da competência exclusiva
do tribunal eclesiástico, porque o matrimônio cristão é um dos sete sacramentos
da Nova Aliança e sua administração corresponde exclusivamente à Igreja.
·
O mesmo
papa Pio VI condenou como herética a afirmação do sínodo de Pistoya (a. 1786) segundo
a qual a Igreja não teria poder por direito próprio, mas unicamente em virtude
de um direito recebido da autoridade civil para estabelecer impedimentos
dirimentes, nem para dispensar deles (DS 2659).
5.- Competência do Estado sobre o matrimônio
O Estado tem
Competência para determinar os efeitos puramente civis que se seguem do contrato
matrimonial (tais são os direitos de sobrenome e categoria, os matrimoniais
sobre os bens dos esposos, os hereditários) e para dirimir todos os litígios
que surjam sobre os mesmos (CIC 1059).
Quando a legislação
e a jurisdição civil se intrometem no campo da Igreja, esta tem direito a não
reconhecê-las. Ela não considera o enlace civil como verdadeiro contrato
matrimonial, mas como mera formalidade legal.
As autoridades civis não têm poder
para aprovar uma lei que admita o divórcio (ainda que seja um Matrimônio
meramente civil; incluso entre “infiéis”); pois se o matrimônio foi verdadeiro (já
seja entre batizados ou já entre infiéis), só Deus tem poder para dissolvê-lo;
e é sua vontade declarada nas Escrituras, que o matrimônio como tal, seja de seu
uno e indissolúvel. E como logo nos dirá no Gênesis: “o que Deus uniu, que o homem não o separe”. Os
tribunais civis só poderiam declarar, no caso de Matrimônio entre infiéis, que o
matrimônio foi nulo; mas em nenhum momento romper o que estava unido por Deus.
Padre Lucas Prados
[2] Santo Agostinho, De bono coniugali: PL 40,373 ss.; De sancta virginitate: PL 40,397; Retractationes, PL 32,583 ss.; Opus imperfectum contra Iulianum, PL 45,1090.
[3] Santo Agostinho, Contra duas Epistulas
Pelagianorum, PL 44,606; De peccato originali,
PL 44,404.
[9] 1801 1 Can. 1. Se algum disser que o
matrimônio não é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei do Evangelho,
e instituído por Cristo Senhor, mas inventado pelos homens na Igreja, e que não
confere a graça, seja anátema
Fonte: Adelante la Fé - El Matrimonio natural y el Matrimonio
sacramento
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