sexta-feira, 21 de julho de 2017

O matrimônio natural e o matrimônio sacramento







Tradução de Airton Vieira – Dizíamos no artigo anterior, que o matrimônio não foi instituído pelos homens, mas por Deus (Gen 1 e 2; DS 3700)O matrimônio, como instituição natural, é de origem divina. Deus criou aos homens macho e fêmea (Gen 1:27) e depositou na mesma natureza humana o instinto de procriação. Deus abençoou o primeiro casal humano e lhes disse que se multiplicassem: “Procriai e multiplica-vos, e enchei a terra” (Gen 1:28).
Em decorrência do Pecado Original, a natureza humana ficou danada e a concupiscência se encarregou de obscurecer os preceitos divinos e endurecer o coração do homem. Pouco tempo depois vemos como os homens foram adquirindo maus costumes: poligamia, divórcio…
O Povo Eleito, movido pelos profetas, e principalmente depois do Exílio Babilônico, foi redescobrindo a monogamia e a fidelidade matrimonial.
É Cristo quem devolve à instituição matrimonial as propriedades que tinha em sua origem (unidade e indissolubilidade); e ademais, o eleva ao grau de sacramento para os batizados.

1.- O matrimônio desde o fim da época apostólica até nossos dias

Logo, as seitas gnóstico-maniqueias da Antiguidade e da idade Média negaram a origem divina do matrimônio. Partindo da doutrina dualista segundo a qual a matéria é a sede do mal, rejeitaram o matrimônio qualificando-o de fonte de mal.
Os Santos Padres, de modo especial, Santo Agostinho, aproveitaram essa circunstância para dar uma doutrina clara e profunda sobre o matrimônio. É Santo Agostinho (s. V) quem defende o ensinamento da Igreja frente à doutrina dos maniqueus[1], Jovinianos[2] e os pelagianos[3] na área do matrimônio. Santo Agostinho, assimila, resume e expressa os ensinamentos da tradição patrística anterior a ele e sua síntese teve a máxima importância e influxo até o s. XVI; e incluso até nossos dias. É também original dele seu ensinamento sobre os três bens do matrimônio: a prole, a fidelidade e a sacramentalidade.
O Magistério da Igreja, em sucessivos concílios e documentos, irá precisando toda a doutrina em torno ao Matrimônio, saindo assim ao encalço dos numerosos erros e heresias. Dentre eles destaquemos só alguns: Concílio II de Latrão (a. 1139) (DS 718); Concílio (particular) de Verona (a. 1184) (DS 761); Concílio II de Leão (a. 1274) (DS 860), Concílio de Trento (DS 1813-1816) e posteriores Concílios e documentos papais.
A legislação atual da Igreja sobre o matrimônio está contida no Código de Direito canônico (a. 1983) (todo o Título VII, cc. 1055-1165) e que iremos destrinchando nos seguintes artigos.


2.- O matrimônio como contrato e instituição natural

O matrimônio é uma sociedade que se constitui pela união marital do homem e da mulher, contraída entre pessoas legítimas, e que leva a manter um íntimo costume de vida, permanente e monogâmico.
O caráter de sociedade próprio do matrimônio como instituição natural é um dos traços essenciais que o constituem; e, como toda sociedade, está dotado de características e fins próprios que o configuram e especificam de tal maneira que, se estes faltassem, deixaria de ter sentido falar de semelhante sociedade. Essas características essenciais são: a união permanente entre um homem e uma mulher ordenada a uns fins comuns; procriação e educação dos filhos em primeiro lugar e, secundariamente, à ajuda mútua e remédio da concupiscência.
Tudo isso é consequência de um livre pacto pelo que ambos cônjuges fazem mútua doação do direito sobre o próprio corpo em ordem aos atos requeridos para procriar. Donde faltem esses elementos essenciais não poderá falar-se de verdadeiro Matrimônio (natural).
É possível distinguir assim no matrimônio, como instituição natural, as relações específicas que surgem entre marido e mulher (sociedade ou comunidade conjugal), e o pacto que dá lugar ao nascimento dessas relações. O pacto ou contrato é propriamente causa do vínculo, da união, e recebe o nome de Matrimônio in fieri, reservando-se para o vínculo a denominação de Matrimônio in facto. O pacto o fazem os esposos através de seu “SIM” e o vínculo o cria Deus quando recebe o sim dos esposos.

Segundo nos ensina Santo Tomás de Aquino, a essência do matrimônio reside no vínculo que nasce ao prestar os cônjuges o mútuo e livre consentimento[4]. Este há de realizar-se com umas características próprias, de tal forma que só assim os atos aos que se ordena serão moralmente lícitos.

O matrimônio como instituição natural implica um convênio específico entre um homem e uma mulher, que “o faz totalmente diverso não só dos ajuntamentos animais realizados somente pelo instinto cego da natureza, sem razão nem vontade deliberada alguma, como também daquelas inconstantes uniões dos homens, que carecem de todo vínculo verdadeiro e honesto das vontades e estão destituídas de todo direito à convivência doméstica”[5] . O matrimônio se especifica, pois, pela absoluta unidade do vínculo, contraído por livre vontade, de modo indissolúvel, e ordenado à procriação.

Daí, portanto, que como instituição natural possa falar-se de verdadeiro Matrimônio quando concorrem as características mencionadas e que se considere legítimo e verdadeiro Matrimônio o contraído também entre infiéis (não batizados), sempre que se salvem as propriedades essenciais do mesmo.[6]

Cada Matrimônio particular, enquanto é união conjugal entre um homem determinado e uma determinada mulher, não se realiza sem o livre consentimento de um e de outro esposo… Esta liberdade, sem embargo, só tem por fim que conste se os contraentes queiram ou não contrair Matrimônio e com esta pessoa precisamente; mas a natureza do matrimônio está totalmente subtraída à liberdade do homem, de sorte que, uma vez se contraiu, está o homem sujeito a suas leis divinas e a suas propriedades essenciais.

Na Encíclica Casti connubii (a. 1930) de Pio XI se diz:
“O matrimônio tem somente lugar através do livre consentimento de ambos contraentes”. Objeto desta união de vontades, que “não pode ser substituída por nenhum poder humano”é, contudo, somente isto: “que os contraentes queiram ou não contrair realmente Matrimônio, e, dito verdade, com uma determinada pessoa”. Por outra parte, a natureza do matrimônio “está completamente subtraída ao capricho dos contraentes, de modo que quem haja contraído uma vez Matrimônio se submeta às leis divinas e à natureza intrínseca do mesmo” (Cfr. DS 3700).
Enquanto outros contratos estão sujeitos ao livre convênio dos contraentes, o contrato matrimonial está determinado em seu conteúdo por sua mesma natureza, isto é, por Deus mesmo. A celebração do matrimônio na forma contratual de modo que crie uma obrigação ante Deus e ante os homens é exigência da ordem social e, ao mesmo tempo, uma manifestação do amor conjugal, que se expressa através do juramento santo como unidade, indissolubilidade e exclusividade.

2.1 Desvios do matrimônio natural e resposta do Magistério
As normas próprias constitutivas da instituição matrimonial e, portanto, sua origem, como a de toda a ordem natural, só cabe encontrá-la em Deus. Toda concepção positivista a este respeito é areia movediça, por carecer do fundamento apropriado: seria um contrassenso estabelecer uns princípios primeiros (origem do matrimônio em usos sociais, consequência do evolucionismo, etc.), fazendo violência à realidade prévia da condição de criatura própria do homem (exigências naturais dimanantes de sua estrutura ontológica e, portanto, da ordem querida por Deus). Inclusive desde um ponto de vista histórico, primeiro é o homem e, em função de ele, a família e a sociedade.
Previamente temos visto as primeiras reações dos Santos Padres e da Escolástica frente àquelas “filosofias” e “teologias” que negavam as propriedades essenciais do matrimônio. Vejamos agora o que ocorreu a partir do s. XVII.
liberalismo individualista de fins do s. XVII começou a dissentir energicamente do convencimento, geral em todos os povos e em todos os tempos, de que existem instituições sociais de natureza anterior ao convênio humano.

O Dictionnaire philosophique, fundado por Voltaire (s. XVIII), de mentalidade racionalista e maçônica, designou o matrimônio como “um simples contrato entre cidadãos” que podia ser em todo tempo dissolvido, sem que necessitasse de outro motivo que o da expressa vontade dos esposos.

Igualmente o decreto da Revolução francesa de 20/09/1792 deu uma interpretação individualista do matrimônio: “Um laço indissolúvel” destrói “a liberdade individual”; pelo mesmo, se lhe concede ao esposo a declaração de divórcio, aduzindo como motivo exclusivo a falta da harmonia de interesses característica do matrimônio. Durante longo tempo se quis suprimir o código jurídico da Revolução francesa de 1789 ao 1804 por tratar-se de “um direito de transição, de curta vida”; mas seus efeitos se deixam notar de modo manifesto no direito matrimonial até nossos dias.

Mesmo quando o individualismo liberal despojou ao Matrimônio de suas propriedades essenciais, teve que confessar que as relações entre o homem e a mulher não podiam deixar-se ao puro capricho. Assim se compreende que o Estado exigisse para si a prerrogativa sobre o matrimônio e a família e a faculdade de fixar o direito matrimonial e submetê-lo a suas leis.

É digno de notar que o imperador da casa de Augsburgo, José II (s. XVIII), sob o influxo do Enciclopedismo, declarara no decreto oficial sobre o matrimônio de 16 janeiro 1783 que “o matrimônio devia considerar-se como contrato civil” e “que recebia sua natureza, valor jurídico e finalidade, única e exclusivamente de nossas leis nacionais”. Esta concepção encontrou cada vez mais ampla difusão nos séculos XIX e XX.

Magistério da Igreja sempre manteve sua posição original frente a todo intento de relativizar o matrimônio ou de entregar ao poder estatal parte alguma essencial do mesmo. Leão XIII escreveu na Encíclica Rerum novarum (n. 9):
“Nenhuma lei humana pode limitar a finalidade principal do matrimônio, que foi fixada pela autoridade de Deus no princípio da história do gênero humano”; o matrimônio “é anterior ao Estado; por isso tem determinados e peculiares direitos e obrigações que não dependem em nada do Estado”

Muitas pessoas, na sociedade industrializada, querem colocar seu anelo de felicidade individual e subjetiva sem ter em conta a ordem querida por Deus. Sobretudo, a indissolubilidade do matrimônio é, para muitos, pedra de escândalo. René Savatier escreve, com razão, que o divórcio, do qual se prometia “a mitigação dos sofrimentos do matrimônio, produziu, pelo contrário, um aumento dessas amarguras”; todo divórcio “é a dolorosa bancarrota de todo um capital de sonhos apaixonadamente queridos”. E Joseph Bernhart acrescenta: “A retirada deixa às partes interessadas como objetos usados e não como homens íntegros”. Teria consequências insuspeitáveis capitular ante a conduta de uma grande parte da população e converter a opinião e as circunstâncias mutáveis em norma última de virtude.

A jurisprudência deve partir de que “os preceitos que fixam e garantam fundamentalmente as relações sexuais e a vida comunitária de marido e mulher -e através delas, e simultaneamente, garantam a ordem devida no matrimônio, e ultimamente a ordem social- são normas derivadas da lei natural e não simples leis convencionais submetidas ao cambiante capricho de alguns grupos sociais”.

Na atualidade, se costumam organizar pesquisas nos Estados Unidos e na Europa para conhecer a opinião da gente no terreno matrimonial, sexual, com o fim de pôr como norma de conduta o “se pensa”, e chegar assim a um relativismo sociológico, moral e legal. Com isso, se tenta elevar à categoria de norma moral o comportamento médio do homem.

Ante todo o dito, devemos concluir que há três características essenciais para a validez do matrimônio e que, pelo mesmo, devem ser incluídas em “SIM” dos esposos:
·         a ordenação à procriação de novas vidas;
·         a dualidade de homem e mulher;
·         e a indissolubilidade.
No caso de que as leis civis determinem outra coisa, valem para os cristãos as palavras de S. João Crisóstomo:
“Não me cites as leis que têm sido ditadas pelos de fora… Deus não nos julgará no dia do juízo por aquelas leis, mas pelas leis que Ele mesmo há dado”.[7]

3.- Sacramentalidade do matrimônio

A instituição natural foi elevada por Cristo à dignidade de sacramento, sem que seus elementos básicos se modificassem. “Cristo Senhor elevou o matrimônio À dignidade de sacramento, e juntamente fez que os cônjuges, protegidos e defendidos pela graça celestial que os méritos dEle produziram, alcançassem a santidade no mesmo Matrimônio”[8].
Permanecem, pois, intactos os princípios essenciais que convêm ao Matrimônio como instituição natural, mas o caráter sacramental do matrimônio cristão eleva, em virtude da graça, a mesma instituição conferindo aos esposos essa ajuda sobrenatural em ordem à santidade dentro de seu novo estado.
Cristo restaurou o matrimônio instituído e abençoado por Deus fazendo que recobrasse seu primitivo ideal de unidade e indissolubilidade (Mt 19:3 ss) e elevando-o à dignidade de sacramento.
Contra os Reformadores que negavam a sacramentalidade do matrimônio considerando-o como coisa exterior e mundana (Lutero), o Concílio de Trento fez a seguinte declaração:
“Si quis dixerit matrimonium non esse vere et proprie unum ex septem Legis evangelicae sacramentis, a Christo Domino institutum, sed ab hominibus in Ecclesia inventum, neque gratiam conferre. Anatema sit” (DS 1801).[9]
Façamos um resumo ou compêndio da doutrina da sacramentalidade do matrimônio para os batizados.
·         Tudo quanto integra o matrimônio se encontra radicalmente potenciado pela graça, que aperfeiçoa o amor natural entre os esposos, confirma sua indissolúvel unidade e os santifica[10].
·         Por vontade de Cristo, o mesmo consentimento conjugal entre os fiéis foi constituído signo da graça e daí que “a razão de sacramento se une tão intimamente com o matrimônio, que não pode dar-se Matrimônio verdadeiro algum entre batizados sem que seja, pelo mero fato, sacramento“.[11]
·         O matrimônio cristão é sacramentum magnum (Ef 5:32), pelos efeitos e exigências sobrenaturais que entranha, e por significar de modo particular a perfeitíssima e indissolúvel união entre Cristo e sua Igreja[12].
·         Por isso, se um batizado se casasse excluindo o sacramento, isto é, contraísse somente o chamado Matrimônio civil, tal união não seria senão um concubinato. Daí que a Igreja tenha reprovado sempre, entre os batizados, esse tipo de união:
“Nenhum católico ignora ou pode ignorar que o matrimônio é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da lei evangélica, instituído por Cristo Senhor e que, portanto…, qualquer outra união de homem e mulher entre cristãos, fora do sacramento, seja qualquer a lei, mesmo a civil, em cuja virtude está feita, não é outra coisa que torpe e pernicioso concubinato…; e, portanto, o sacramento não pode separar-se nunca do contrato conjugal”[13]
·         Não obstante, onde está vigente o matrimônio civil obrigatório, os batizados podem celebrá-lo, sabendo que não fazem outra coisa senão cumprir uma cerimônia puramente legal, de ordem civil. Devem receber antes o sacramento, pelo que contraem o matrimônio; se por impossibilidade de fazê-lo de outro modo, celebraram antes a cerimônia civil, não podem coabitar até que contraiam Matrimônio pela Igreja, porque, evidentemente, até esse momento não são verdadeiros cônjuges.[14]

4.- Poder da Igreja sobre o matrimônio

Frente ao que afirmava o Decreto da Revolução francesa (o Estado exija para si a prerrogativa sobre o matrimônio e a família e a faculdade de fixar o direito matrimonial e submetê-lo a suas leis), a Igreja afirma que possui direito próprio e exclusivo para legislar e julgar em todas as questões relativas ao Matrimônio dos batizados, enquanto estas concernem ao sacramento (CIC 1059).
·         Os começos de uma legislação eclesiástica própria sobre o matrimônio os temos já no apóstolo São Paulo (1 Cor 7).
·         Desde o século IV alguns sínodos eclesiásticos estabelecem impedimentos dirimentes do matrimônio: os sínodos de Elvira (disparidade de religião), de Neocesareia (afinidade) e o Trulano (parentesco espiritual).
·         Os imperadores cristãos reclamaram para si o direito de legislar sobre o matrimônio, mas tinham em conta em certo modo a mente da Igreja. O direito ao divórcio estava restringido, mas, não obstante, seguia amplamente em vigor não só de uma maneira teórica, como também efetiva.
·         Na Alta idade Média se foi impondo pouco a pouco a exclusiva competência da Igreja na legislação e jurisdição matrimonial, através de uma tenaz luta contra mentalidades alheias ao cristianismo. O fim deste processo evolutivo o marca o Decreto de Graciano (a. 1140).
·         O Concílio de Trento definiu, contra os Reformadores, que a Igreja tinha o direito de ampliar os impedimentos de consanguinidade e afinidade enumerados em Lev 18:6 ss, e de fixar outros impedimentos dirimentes, de dispensar de alguns (enquanto não sejam de direito natural ou direito divino positivo) e de entender nas causas matrimoniais.
·         Sobre o cânon 12 do Concílio de Trento (DS 1812), o papa Pio VI deu interpretação autêntica assegurando que todas as causas matrimoniais dos batizados são da competência exclusiva do tribunal eclesiástico, porque o matrimônio cristão é um dos sete sacramentos da Nova Aliança e sua administração corresponde exclusivamente à Igreja.
·         O mesmo papa Pio VI condenou como herética a afirmação do sínodo de Pistoya (a. 1786) segundo a qual a Igreja não teria poder por direito próprio, mas unicamente em virtude de um direito recebido da autoridade civil para estabelecer impedimentos dirimentes, nem para dispensar deles (DS 2659).

5.- Competência do Estado sobre o matrimônio

O Estado tem Competência para determinar os efeitos puramente civis que se seguem do contrato matrimonial (tais são os direitos de sobrenome e categoria, os matrimoniais sobre os bens dos esposos, os hereditários) e para dirimir todos os litígios que surjam sobre os mesmos (CIC 1059).
Quando a legislação e a jurisdição civil se intrometem no campo da Igreja, esta tem direito a não reconhecê-las. Ela não considera o enlace civil como verdadeiro contrato matrimonial, mas como mera formalidade legal.
As autoridades civis não têm poder para aprovar uma lei que admita o divórcio (ainda que seja um Matrimônio meramente civil; incluso entre “infiéis”); pois se o matrimônio foi verdadeiro (já seja entre batizados ou já entre infiéis), só Deus tem poder para dissolvê-lo; e é sua vontade declarada nas Escrituras, que o matrimônio como tal, seja de seu uno e indissolúvel. E como logo nos dirá no Gênesis: “o que Deus uniu, que o homem não o separe”. Os tribunais civis só poderiam declarar, no caso de Matrimônio entre infiéis, que o matrimônio foi nulo; mas em nenhum momento romper o que estava unido por Deus.
Padre Lucas Prados

[1] Santo Agostinho, Contra Faustum Maniquaeum, PL 42,207 ss.
[2] Santo Agostinho, De bono coniugali: PL 40,373 ss.; De sancta virginitate: PL 40,397; Retractationes, PL 32,583 ss.; Opus imperfectum contra Iulianum, PL 45,1090.
[3] Santo Agostinho, Contra duas Epistulas Pelagianorum,  PL 44,606; De peccato originali, PL 44,404.
[4] S. Tomás de Aquino, Summa Theologica, Supl. q. 44, a. 2.
[5] Pio XI, Encíclica Casti connubii, (a. 1930), DS 3700.
[6] cfr. Inocêncio III Carta Quanto te magis, 1 mayo 1199: DS 769.
[7] São João Crisóstomo, Esclarecimento à Carta aos Corintos 7,39 ss.
[8] Leão XIII, Encíclica Arcanum, (a. 1880): DS 3142
[9] 1801 1 Can. 1. Se algum disser que o matrimônio não é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei do Evangelho, e instituído por Cristo Senhor, mas inventado pelos homens na Igreja, e que não confere a graça, seja anátema
[10] cf. Pio XI, Encíclica Casti connubii, DS 3713.
[11] Pio XI, Encíclica Casti connubii, DS 3713; cf. Leão XIII, Encíclica Arcanum, DS 3145.
[12] cf. Concílio de Florença, Decreto Pro armeniis, (a. 1439), DS 1327.
[13] Pio IX, Alocución Acerbissimum, (a. 1852), DS 1640; cf. Pio IX, Syllabus, (a. 1864), DS 2973.

[14] cf. Instrução da Sagrada Penitenciária, 15 en. 1866.

Fonte: Adelante la Fé - El Matrimonio natural y el Matrimonio sacramento

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