segunda-feira, 4 de julho de 2022

Matrimônio e divorcismo (O divórcio excepcional, tese da indissolubilidade e tese divorcista)

 





O divórcio excepcional

 

O que acabo de dizer é a condenação formal, radical e absoluta da união livre. A união livre, enquanto comporta  relações heterossexuais sem matrimônio, é uma verdadeira fornicação, de que São Paulo disse: “Sabei que nenhum fornicador receberá em herança o reino de Cristo e de Deus (Ef: 5,5).

Mas uma outra questão apresenta-se aqui. Admitindo-se que o matrimônio seja necessário, não se pode, em certos casos admitir o divórcio?

Certo é que as duas teses sendo opostas uma à outra, não podem ambas ser verdadeiras: uma é falsa, a outra, verdadeira.

Para os divorcistas, o matrimônio é um contrato bilateral, nascido do consentimento das partes; e por este título, concluem eles, ele pode, como qualquer contrato bilateral, tomar fim pelas causas que o ocasionaram.

Tal raciocínio é legalmente exato, porém a base do raciocínio é falsa...

O matrimônio não é um simples contrato; é mais que um contrato: é uma lei da natureza, uma lei social e uma lei divina. O regime do matrimônio é determinado pela sua determinação de sua finalidade.

O regime perfeito não existe neste mundo, onde tudo é contingente e imperfeito; devemos, pois, adotar o regime normal, estabelecido pelo autor da natureza; e este regime normal constitui uma lei geral que rege a instituição do matrimônio.

Mas poderá esta lei geral admitir uma exceção, por certas razões graves? Sim; se tais exceções são compatíveis com o bem prosseguido da lei. Não, se tais exceções, não podem, em prática, ser admitidas sem arruinar a própria lei.

Temos, pois, diante de nós a dupla tese      da indissolubilidade e a do divórcio.

 

A tese da indissolubilidade

 

Examinemos primeiro a tese da indissolubilidade, para depois opor-lhe a do divórcio, para assim, podermos comparar e concluir qual delas pode prevalecer como sendo a tese normal, senão perfeita, que deve ser adotada.

O termo normal das relações matrimoniais sendo os filhos, pode-se dizer que tais relações existem antes de tudo para a espécie humana, cujo interesse geral suplanta qualquer interesse particular.

Tudo no matrimônio deve ser dirigido em vista de favorecer estes interesses: nascimento, educação e conservação da prole.

Eis uma prova da premissa certa e irrefutável. Escutem agora a premissa não menos incontestável: Ora, em geral, a indissolubilidade, assegurando a estabilidade da sociedade familiar, favorece a procriação sem restrição da prole, e assegura-lhe as melhores condições para educá-la, vista a ser a obra combinada do pai e da mãe.

A conclusão é certa: A indissolubilidade deve ser adotada como norma normal do matrimônio.

Ao contrário, sob o temor do divórcio, desde que este possa ser previsto como provável, os casados evitarão sistematicamente o nascimento da prole, a qual, em caso de ruptura, constituiria um sério embaraço.

Quando se produzir o divórcio, haverá prejuízo grave para a prole; a educação ficará mutilada pela ausência de um dos progenitores. É inútil insistir sobre verdades tão simples como essenciais.

Os fins secundários do matrimônio também exigem a indissolubilidade.

Sem ela, as uniões se far-se-ão levianamente, em vista de poderem ser desfeitas sem dificuldade.

Sem ela os gozadores juntar-se-ão provisoriamente, dando-se com reserva, na perspectiva de uma futura separação.

Entre os filhos e os pais divorciados não pode haver sociedade, sendo os filhos condenados a viver separados de seus pais ou viver como parasitas, nas novas famílias fundada pelo pai e pela mãe, casados pela segunda, terceira vez.

Reflitam bem sobre essa tese, simples, mas profunda, certa e irretorquível, e vejam depois a tese do divórcio.

 

A tese divorcista

 

A tese divorcista, não a tese dos boêmios que querem apenas o divórcio, para melhor satisfazer suas inclinações carnais; mas daqueles que julgam que o divórcio tem uma base racional, social. Raciocinam do seguinte modo: “O acordo de duas vontades, nascido do amor é a razão de ser do laço conjugal, tanto de sua criação, como de sua persistência. Ora, o amor não existindo mais, o tal laço deve desaparecer”.

E por que deve desaparecer? Porque, dizem eles, cada um tem direito à felicidade, o direito de viver a sua vida.

Examinemos essa tese “felicista” e “divorcista”... Para eles é a palavra final de toda moralidade entre o homem e a mulher; é dizer que se afastam desde o princípio da finalidade primária do matrimônio, só para querer a finalidade secundária. Não querem o encargo, querem apenas o prazer; rejeitam os deveres para considerar só os direitos; desprezam a lei racional, para segurar apenas a lei animal. Tal princípio é monstruoso, e, entretanto, é o único que serve de base ao divórcio.

Para compreender o lado falso e até ridículo de tal princípio, basta aplica-lo aos outros meios de felicidade que o mundo nos apresenta, como a fortuna, honra, saúde, etc.

Se o homem tem esse direito absoluto à felicidade pelo divórcio, ele tem o mesmo direito à fortuna pelo roubo, às honras pelo assassínio, à saúde pela ociosidade.

Que direito mais sagrado tem o homem que o direito à vida? Entretanto esse direito é muitas vezes subordinado a deveres imperiosos que expõem a perder a vida: por exemplo: os filhos tratar dos pais, o médico tratar de epidêmicos, o soldado a defender a pátria em perigo.

E os esposos “mal casados”, desde que o amorou ou simpatia desapareçam, teriam o direito de separar-se? Mas então o filho, perdendo a simpatia aos pais, pode também abandoná-los; o médico perdendo a simpatia pelo doente, pode deixa-lo morrer, o soldado não sendo da política corrente, pode trair sua pátria?

O princípio é o mesmo. O homem tem direito a felicidade, sim; porém tal direito é relativo, é subordinado às imposições do dever contraído. O dever dos casados é de se suportarem mutuamente, perdoarem as faltas recíprocas, e cuidarem dos filhos, de educá-los, encaminhá-los na vida; e tudo isso deve ser feito mesmo se o amor desaparecer.

O amor, de fato, é um auxiliar, não é um princípio. O princípio específico da vida individual e social, é a lei divina e humana e não o capricho muitas vezes cego do amor.

O divórcio peca, pois, pela base; parte de um princípio falso, desnatura a lei fundamental, e como tal não tem direito a uma existência legal.

 

Fonte: O anjo das trevas – Pe Júlio Maria

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