segunda-feira, 24 de setembro de 2012

O Motum Proprium Summorum Pontificum

 
 
Postamos aqui o conteúdo deste documento para esclarecer aos católicos que querem a Missa Tridentina, que é um direito que o Papa Bento XVI garantiu a todos os fiéis não podendo o bispo recusar-se a garantir esse direito legítimo de todo católico cansados da anarquia litúrgica que se transformou a Missa Nova de Paulo VI.
 


Motu Proprio Summorum Pontificum

Os Sumos Pontífices sempre zelaram para que a Igreja de Cristo oferecesse à Majestade Divina um culto digno, “em louvor e para a glória do Seu nome” e “para o bem de toda a Sua Santa Igreja”.

Desde tempos imemoriais, e assim deve continuar no futuro, guardou-se o princípio “segundo o qual cada Igreja particular deve concordar com a Igreja Universal, não somente quanto à doutrina da fé e os sinais sacramentais, mas também quanto aos usos aceitos em geral pela tradição apostólica e constante, que são guardados não apenas para se evitar os erros como também para se transmitir a integridade da fé, pois a lei da oração da Igreja corresponde à sua lei da fé.

Entre os Pontífices que tiveram este zelo, destaca-se o nome de São Gregório Magno, que cuidou de transmitir aos novos povos da Europa tanto a fé católica quanto os tesouros do culto e da cultura acumulados pelos Romanos nos séculos precedentes. Ordenou que fosse definida e conservada a forma da Sagrada Liturgia, tanto no Sacrifício da Missa quanto no Ofício Divino, como era celebrada na Cidade Santa. Exortou os monges e as monjas que militavam sob a Regra de São Bento (e que ilustraram o anúncio do Evangelho e a própria vida da Regra) “a que não prefiram nada acima do Ofício Divino” (cap, 43). Deste modo, a Sagrada Liturgia segundo os costumes Romanos não apenas fecundou a fé e a piedade como também a cultura de muitos povos. Com efeito, sabe-se que a liturgia latina da Igreja, em suas várias formas, em todos os séculos da era cristã, estimulou a vida espiritual de muitos Santos e fortaleceu na virtude da religião e fecundou na piedade muitos povos.

Ao longo dos séculos, vários outros Romanos Pontífices trabalharam com particular solicitude para que a liturgia cumprisse mais eficazmente sua tarefa. Entre eles, destaca-se São Pio V, que, com grande zelo pastoral, mediante a exortação do Concílio de Trento, renovou o culto de toda a Igreja, cuidou da correção dos livros litúrgicos e de sua edição segundo “as normas instituídas pelos Padres”, e os deu para o uso da Igreja latina.

Entre os ritos dos livros litúrgicos dos romanos, aparece com destaque o Missal Romano, que nasceu na cidade de Roma e ganhou, ao longo dos séculos, formas gradativas, muito similares a forma vigente.

“Este mesmo objetivo foi perseguido por todos Romanos Pontífices ao longo do tempo, ao atualizarem os ritos e livros litúrgicos, ao tornarem-nos mais precisos e em seguida, a partir do início deste século, ao empreenderem uma reforma mais geral”. Assim fizeram nossos predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X , Bento XV, Pio XII e o beato João XXIII.

Em tempos mais recentes, o Concílio Vaticano II exprimiu o desejo de que fosse restaurado o dever da observância e da reverência ao culto divino e de que o mesmo fosse adaptado às exigências do mundo moderno. Movido por este desejo, nosso predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, aprovou para a Igreja latina, no ano de 1970, livros litúrgicos restaurados e em parte inovados; o qual rito foi traduzido em muitas línguas vulgares por toda a parte, sendo bem recebidos por bispos, sacerdotes e fiéis. João Paulo II aprovou a terceira edição típica do Missal Romano. Assim, os Romanos Pontífices trabalharam para que “este edifício litúrgico, por assim dizer, ressurgisse no esplendor de sua dignidade e harmonia”. 

Em muitas regiões, não poucos fiéis, profundamente marcados em sua cultura e espírito pelas formas litúrgicas anteriores, aderiram e continuam a aderir com tanto amor e paixão por ela, que o Sumo Pontífice João Paulo II, tomado de zelo pastoral por estes fiéis, em 1984, pelo especial indulto “Quattuor abhinc annos” publicado pela Congregação do Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal Romano editado por João XXIII em 1962; em 1988, novamente João Paulo II, pela Carta Apostólica “Ecclesia Dei”, Motu Proprio, exortava os bispos para que concedessem esta faculdade de modo largo e generoso em favor dos fiéis que a pedissem.

Diante dos constantes pedidos já feitos ao nosso Predecessor João Paulo II, após eu mesmo ter escutado o parecer dos Padres Cardeais no Consistório do dia 23 de março de 2006, meditado todos os aspectos da questão, invocado o Espírito Santo e confiando na ajuda de Deus, na presente Carta Apóstolica DECRETAMOS o que segue:

Art 1. O missal Romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da “Lei da Oração” (lex orandi) da Igreja Católica no rito latino. O Missal Romano promulgado por S. Pio V e novamente editado pelo Beato João XXIII é tido como expressão extraordinária da mesma “Lei da Oração” da Igreja e por seu venerável e antigo uso deve ser honrado. Estas duas expressões da “Lei da Oração” da Igreja, na verdade, não levam à divisão da “Lei da fé” (lex credendi) da Igreja; são, na verdade, dois usos do único rito romano.

Por isso, é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgada pelo B. João XXIII e nunca ab-rogada. As condições estabelecidas pelos documentos anteriores “Quattuor abhinc annos” e “Ecclesia Dei” para o uso deste missal, ficam substituídas pelo que segue:

Art 2. Nas missas celebradas sem o povo, qualquer sacerdote católico de rito latino, quer secular quer religioso, pode usar o Missal Romano editado pelo beato Papa João XXIII em 1962, ou o Missal Romano promulgado pelo Sumo Pontífice Paulo VI em 1970, e isto em qualquer dia, salvo no Tríduo Sagrado. Para tais celebrações segundo um ou outro Missal, o sacerdote não precisa de nenhuma licença, nem da Sé Apostólica nem do seu Ordinário.

Art 3. Se as comunidades dos Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica de direito quer pontifício quer diocesano que, em sua celebração conventual ou “comunitária”, no seu oratório próprio, desejarem celebrar a santa missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962, isso lhes é permitido. Se uma das comunidades ou todo o Instituto ou Sociedade quiser realizar estas celebrações com freqüência ou ainda de modo permanente, caberá aos Superiores maiores discernir, segundo a norma do direito e segundo as leis e estatutos particulares.

Art 4. Nas celebrações das santas Missas de que se fala no Art. 2 pode-se também admitir, guardados o que de direito, os fiéis que espontaneamente o pedirem.

Art 5. §1 Nas paróquias onde existir um grupo de fiéis ligados às tradições litúrgicas anteriores, o pároco deverá receber favoravelmente seu pedido para celebrar a santa Missa segundo o rito do Misssal Romano editado em 1962, e garantir que o bem destes fiéis esteja em harmônica concordância com o cuidado ordinário da paróquia, sob a autoridade do bispo, segundo a norma do cânon 392, evitando discórdias e promovendo a unidade de toda a Igreja.

§2. A celebração segundo o Missal do B. João XXIII pode ser realizada nos dias de semana (feria); mas nos domingos e festas uma Missa sob essa forma pode também ser celebrada.

§3. O pároco permitirá celebrações nesta forma extraordinária, se pedido pelo padre ou pelos fiéis, também em ocasiões particulares como matrimônio, exéquias ou celebrações ocasionais, por exemplo, peregrinações.

§4. Os sacerdotes usando o Missal do B. João XXIII devem ser idôneos e não impedidos pelo direito.

§5. Nas igrejas que não são nem paroquiais nem conventuais, cabe ao Reitor da igreja conceder a licença supra.

Art 6. Nas Missas celebradas segundo o Missal do B. João XXIII com a participação do povo, as Leituras podem ser ditas em vernáculo, usando-se edições aprovadas pela Sé Apostólica.

Art 7. Onde um grupo de fiéis leigos, de que se trata no Art 5 §1 não obtiverem aprovação de seu pedido pelo pároco, que seja comunicado o fato ao bispo diocesano. O bispo é fortemente exortado a acolher o pedido. Caso ele mesmo não puder providenciar esta celebração, que seja referido o fato à Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”.

Art 8. O bispo que quiser prover ao pedido dos fiéis leigos, mas que, por causas diversas, veja-se impedido, pode referir o assunto à Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, que lhe dará auxílio.

Art 9. §1. O Pároco também pode conceder licença, após diligente consideração, para o uso do Ritual antigo na administração dos sacramentos do Batismo, Matrimônio, Penitencia e Unção dos Enfermos, se julgar que seja para o bem das almas.

§2. É concedida aos Ordinários a faculdade de usar o Pontifical Romano antigo para celebrar o sacramento da Confirmação, se julgar para o bem das almas.

§3. É permitido aos clérigos constituidos nas ordens sagradas usar o Breviário Romano promulgado pelo B. João XXIII em 1962.

Art. 10. É permitido ao Ordinário do lugar, se julgar conveniente, erigir uma paróquia pessoal, segundo a norma do cânon 518, para a celebração segundo a forma antiga da celebração do rito romano, nomeando um Reitor ou Capelão segundo a norma do Direito.

Art. 11. A Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, erigida por João Paulo II no ano de 1988 5 continua realizando seu ofício. Esta Comissão terá a forma, a incumbência e as normas que o próprio Romano Pontífice quiser lhe atribuir.

Art. 12 Esta mesma Comissão, além das faculdades de que já goza, exercerá a autoridade da Santa Sé, vigiando da observância e da aplicação destas disposições.

Tudo aquilo que estabeleço na presente Carta Apostólica em forma de Motu proprio, eu ordeno que tenha valor pleno e estável, e seja observado a partir do dia 14 de setembro deste ano, independentemente do que pese em contrário.

Dado em Roma, próximo de São Pedro, em 7 de julho do ano do Senhor de 2007, terceiro ano do meu pontificado.

BENEDICTUS PP. XVI