Postamos aqui o conteúdo deste documento para esclarecer aos católicos que querem a Missa Tridentina, que é um direito que o Papa Bento XVI garantiu a todos os fiéis não podendo o bispo recusar-se a garantir esse direito legítimo de todo católico cansados da anarquia litúrgica que se transformou a Missa Nova de Paulo VI.
Motu Proprio
Summorum Pontificum
Os
Sumos Pontífices sempre zelaram para que a Igreja de Cristo oferecesse à
Majestade Divina um culto digno, “em louvor e para a glória do Seu nome” e
“para o bem de toda a Sua Santa Igreja”.
Desde
tempos imemoriais, e assim deve continuar no futuro, guardou-se o princípio
“segundo o qual cada Igreja particular deve concordar com a Igreja Universal,
não somente quanto à doutrina da fé e os sinais sacramentais, mas também quanto
aos usos aceitos em geral pela tradição apostólica e constante, que são
guardados não apenas para se evitar os erros como também para se transmitir a
integridade da fé, pois a lei da oração da Igreja corresponde à sua lei da fé.
Entre
os Pontífices que tiveram este zelo, destaca-se o nome de São Gregório Magno,
que cuidou de transmitir aos novos povos da Europa tanto a fé católica quanto
os tesouros do culto e da cultura acumulados pelos Romanos nos séculos
precedentes. Ordenou que fosse definida e conservada a forma da Sagrada
Liturgia, tanto no Sacrifício da Missa quanto no Ofício Divino, como era
celebrada na Cidade Santa. Exortou os monges e as monjas que militavam sob a
Regra de São Bento (e que ilustraram o anúncio do Evangelho e a própria vida da
Regra) “a que não prefiram nada acima do Ofício Divino” (cap, 43). Deste modo,
a Sagrada Liturgia segundo os costumes Romanos não apenas fecundou a fé e a
piedade como também a cultura de muitos povos. Com efeito, sabe-se que a
liturgia latina da Igreja, em suas várias formas, em todos os séculos da era
cristã, estimulou a vida espiritual de muitos Santos e fortaleceu na virtude da
religião e fecundou na piedade muitos povos.
Ao
longo dos séculos, vários outros Romanos Pontífices trabalharam com particular
solicitude para que a liturgia cumprisse mais eficazmente sua tarefa. Entre
eles, destaca-se São Pio V, que, com grande zelo pastoral, mediante a exortação
do Concílio de Trento, renovou o culto de toda a Igreja, cuidou da correção dos
livros litúrgicos e de sua edição segundo “as normas instituídas pelos Padres”,
e os deu para o uso da Igreja latina.
Entre
os ritos dos livros litúrgicos dos romanos, aparece com destaque o Missal
Romano, que nasceu na cidade de Roma e ganhou, ao longo dos séculos, formas
gradativas, muito similares a forma vigente.
“Este
mesmo objetivo foi perseguido por todos Romanos Pontífices ao longo do tempo,
ao atualizarem os ritos e livros litúrgicos, ao tornarem-nos mais precisos e em
seguida, a partir do início deste século, ao empreenderem uma reforma mais
geral”. Assim fizeram nossos predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio
X , Bento XV, Pio XII e o beato João XXIII.
Em
tempos mais recentes, o Concílio Vaticano II exprimiu o desejo de que fosse
restaurado o dever da observância e da reverência ao culto divino e de que o
mesmo fosse adaptado às exigências do mundo moderno. Movido por este desejo,
nosso predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, aprovou para a Igreja latina, no
ano de 1970, livros litúrgicos restaurados e em parte inovados; o qual rito foi
traduzido em muitas línguas vulgares por toda a parte, sendo bem recebidos por
bispos, sacerdotes e fiéis. João Paulo II aprovou a terceira edição típica do
Missal Romano. Assim, os Romanos Pontífices trabalharam para que “este edifício
litúrgico, por assim dizer, ressurgisse no esplendor de sua dignidade e
harmonia”.
Em
muitas regiões, não poucos fiéis, profundamente marcados em sua cultura e
espírito pelas formas litúrgicas anteriores, aderiram e continuam a aderir com
tanto amor e paixão por ela, que o Sumo Pontífice João Paulo II, tomado de zelo
pastoral por estes fiéis, em 1984, pelo especial indulto “Quattuor abhinc
annos” publicado pela Congregação do Culto Divino, concedeu a faculdade de usar
o Missal Romano editado por João XXIII em 1962; em 1988, novamente João Paulo
II, pela Carta Apostólica “Ecclesia Dei”, Motu Proprio, exortava os bispos para
que concedessem esta faculdade de modo largo e generoso em favor dos fiéis que
a pedissem.
Diante
dos constantes pedidos já feitos ao nosso Predecessor João Paulo II,
após eu mesmo ter escutado o parecer dos Padres Cardeais no Consistório do dia
23 de março de 2006, meditado todos os aspectos da questão, invocado o Espírito
Santo e confiando na ajuda de Deus, na presente Carta Apóstolica DECRETAMOS o
que segue:
Art
1. O missal Romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da “Lei da
Oração” (lex orandi) da Igreja Católica no rito latino. O Missal Romano
promulgado por S. Pio V e novamente editado pelo Beato João XXIII é tido como
expressão extraordinária da mesma “Lei da Oração” da Igreja e por seu
venerável e antigo uso deve ser honrado. Estas duas expressões da “Lei da
Oração” da Igreja, na verdade, não levam à divisão da “Lei da fé” (lex
credendi) da Igreja; são, na verdade, dois usos do único rito romano.
Por
isso, é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição
típica do Missal Romano promulgada pelo B. João XXIII e nunca ab-rogada.
As condições estabelecidas pelos documentos anteriores “Quattuor abhinc annos”
e “Ecclesia Dei” para o uso deste missal, ficam substituídas pelo que segue:
Art
2. Nas missas celebradas sem o povo, qualquer sacerdote católico de rito
latino, quer secular quer religioso, pode usar o Missal Romano editado
pelo beato Papa João XXIII em 1962, ou o Missal Romano promulgado pelo Sumo
Pontífice Paulo VI em 1970, e isto em qualquer dia, salvo no Tríduo Sagrado.
Para tais celebrações segundo um ou outro Missal, o sacerdote não precisa
de nenhuma licença, nem da Sé Apostólica nem do seu Ordinário.
Art
3. Se as comunidades dos Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida
apostólica de direito quer pontifício quer diocesano que, em sua celebração
conventual ou “comunitária”, no seu oratório próprio, desejarem celebrar a
santa missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962, isso lhes é
permitido. Se uma das comunidades ou todo o Instituto ou Sociedade quiser
realizar estas celebrações com freqüência ou ainda de modo permanente, caberá
aos Superiores maiores discernir, segundo a norma do direito e segundo as leis
e estatutos particulares.
Art
4. Nas celebrações das santas Missas de que se fala no Art. 2 pode-se também
admitir, guardados o que de direito, os fiéis que espontaneamente o pedirem.
Art
5. §1 Nas paróquias onde existir um grupo de fiéis ligados às tradições
litúrgicas anteriores, o pároco deverá receber favoravelmente seu pedido para
celebrar a santa Missa segundo o rito do Misssal Romano editado em 1962, e
garantir que o bem destes fiéis esteja em harmônica concordância com o cuidado
ordinário da paróquia, sob a autoridade do bispo, segundo a norma do cânon 392,
evitando discórdias e promovendo a unidade de toda a Igreja.
§2.
A celebração segundo o Missal do B. João XXIII pode ser realizada nos dias de
semana (feria); mas nos domingos e festas uma Missa sob essa forma pode também
ser celebrada.
§3.
O pároco permitirá celebrações nesta forma extraordinária, se pedido pelo padre
ou pelos fiéis, também em ocasiões particulares como matrimônio, exéquias ou
celebrações ocasionais, por exemplo, peregrinações.
§4.
Os sacerdotes usando o Missal do B. João XXIII devem ser idôneos e não
impedidos pelo direito.
§5.
Nas igrejas que não são nem paroquiais nem conventuais, cabe ao Reitor da
igreja conceder a licença supra.
Art
6. Nas Missas celebradas segundo o Missal do B. João XXIII com a participação
do povo, as Leituras podem ser ditas em vernáculo, usando-se edições aprovadas
pela Sé Apostólica.
Art
7. Onde um grupo de fiéis leigos, de que se trata no Art 5 §1 não obtiverem
aprovação de seu pedido pelo pároco, que seja comunicado o fato ao bispo
diocesano. O bispo é fortemente exortado a acolher o pedido. Caso
ele mesmo não puder providenciar esta celebração, que seja referido o fato à
Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”.
Art
8. O bispo que quiser prover ao pedido dos fiéis leigos, mas que, por causas
diversas, veja-se impedido, pode referir o assunto à Pontifícia Comissão
“Ecclesia Dei”, que lhe dará auxílio.
Art
9. §1. O Pároco também pode conceder licença, após diligente consideração, para
o uso do Ritual antigo na administração dos sacramentos do Batismo, Matrimônio,
Penitencia e Unção dos Enfermos, se julgar que seja para o bem das almas.
§2.
É concedida aos Ordinários a faculdade de usar o Pontifical Romano antigo para
celebrar o sacramento da Confirmação, se julgar para o bem das almas.
§3.
É permitido aos clérigos constituidos nas ordens sagradas usar o Breviário
Romano promulgado pelo B. João XXIII em 1962.
Art.
10. É permitido ao Ordinário do lugar, se julgar conveniente, erigir uma
paróquia pessoal, segundo a norma do cânon 518, para a celebração segundo a
forma antiga da celebração do rito romano, nomeando um Reitor ou Capelão
segundo a norma do Direito.
Art.
11. A Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, erigida por João Paulo II no ano de
1988 5 continua realizando
seu ofício. Esta Comissão terá a forma, a incumbência e as normas que o próprio
Romano Pontífice quiser lhe atribuir.
Art.
12 Esta mesma Comissão, além das faculdades de que já goza, exercerá a
autoridade da Santa Sé, vigiando da observância e da aplicação destas
disposições.
Tudo
aquilo que estabeleço na presente Carta Apostólica em forma de Motu proprio, eu
ordeno que tenha valor pleno e estável, e seja observado a partir do dia 14 de
setembro deste ano, independentemente do que pese em contrário.
Dado
em Roma, próximo de São Pedro, em 7 de julho do ano do Senhor de 2007, terceiro
ano do meu pontificado.
BENEDICTUS
PP. XVI