O divórcio excepcional
O que acabo de
dizer é a condenação formal, radical e absoluta da união livre. A união livre,
enquanto comporta relações
heterossexuais sem matrimônio, é uma verdadeira fornicação, de que São Paulo
disse: “Sabei que nenhum fornicador
receberá em herança o reino de Cristo e de Deus (Ef: 5,5).
Mas uma outra
questão apresenta-se aqui. Admitindo-se que o matrimônio seja necessário, não
se pode, em certos casos admitir o divórcio?
Certo é que as
duas teses sendo opostas uma à outra, não podem ambas ser verdadeiras: uma é
falsa, a outra, verdadeira.
Para os
divorcistas, o matrimônio é um contrato bilateral, nascido do consentimento das
partes; e por este título, concluem eles, ele pode, como qualquer contrato
bilateral, tomar fim pelas causas que o ocasionaram.
Tal raciocínio
é legalmente exato, porém a base do raciocínio é falsa...
O matrimônio
não é um simples contrato; é mais que um contrato: é uma lei da natureza, uma
lei social e uma lei divina. O regime do matrimônio é determinado pela sua
determinação de sua finalidade.
O regime
perfeito não existe neste mundo, onde tudo é contingente e imperfeito; devemos,
pois, adotar o regime normal, estabelecido pelo autor da natureza; e este
regime normal constitui uma lei geral que rege a instituição do matrimônio.
Mas poderá esta
lei geral admitir uma exceção, por certas razões graves? Sim; se tais exceções
são compatíveis com o bem prosseguido da lei. Não, se tais exceções, não podem,
em prática, ser admitidas sem arruinar a própria lei.
Temos, pois,
diante de nós a dupla tese da
indissolubilidade e a do divórcio.